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Trocoletti Advogados Associados

Cada linha do contracheque é uma declaração.

O contracheque diz o que o banco considera salário e o que decidiu chamar de outra coisa. Essa diferença define a base das horas extras, do FGTS e da rescisão. Gratificação de função, PLR, equiparação salarial e adicional de transferência são onde ela mais aparece.

Linha por linha

Passe por cada linha. Cada uma tem uma regra.

A maioria olha o líquido e guarda o papel. Ele foi desenhado para ser lido assim.
Demonstrativo de pagamentoValores ilustrativos
Líquido a receber•••••

Linha 015

Não é bônus, é o preço da jornada

Remunera as duas horas a mais do cargo de confiança e precisa ser de pelo menos um terço do salário do cargo efetivo. Sem função de confiança real, ela não afasta as horas extras.

CLT, art. 224, §2º · Súmula 102 do TST

O contracheque não mente. Ele só conta com você não perguntando.

Perguntas frequentes

O que costumam perguntar.

Base legal

  • CLT, arts. 224, §2º, 461, 469 e 470
  • Lei 10.101/2000 (participação nos lucros)
  • Súmula 451 do TST · OJ 113 da SDI-1
  • Lei 8.036/1990, art. 15 (FGTS)

Não. É o valor que remunera a jornada estendida de quem ocupa cargo de confiança bancário. A CLT exige que ela seja de pelo menos um terço do salário do cargo efetivo (art. 224, §2º). Se o cargo de confiança não se confirma na prática, a gratificação não afasta as horas extras.

Quem foi dispensado sem justa causa recebe a PLR proporcional aos meses trabalhados, nas condições da convenção coletiva. Para quem pediu demissão, o Tribunal Superior do Trabalho também reconhece o pagamento proporcional (Súmula 451), embora a convenção diga o contrário.

Pode caber. A CLT garante salário igual para trabalho de igual valor, na mesma função e no mesmo estabelecimento, quando a diferença de tempo de serviço entre os dois não passa de quatro anos na empresa e de dois anos na função (art. 461). O nome do cargo e a experiência anterior em outro banco não bastam, sozinhos, para justificar a diferença.

Se a transferência é provisória, o adicional é de pelo menos 25% do salário enquanto ela durar (CLT, art. 469, §3º). O adicional continua devido mesmo que você tenha concordado com a mudança (OJ 113 da SDI-1 do TST), e as despesas da mudança são do empregador (art. 470).

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