Gratificação de função entra na rescisão, nas férias e no 13º?
Fabrício Avidago Paulo, OAB/SP 251.5705 min de leitura

Em resumo
Sim. A gratificação de função paga ao bancário tem natureza salarial: entra no cálculo das férias com um terço, do 13º salário, do FGTS, do aviso prévio e das horas extras. Na rescisão, conta a gratificação que estava sendo paga na saída. A gratificação semestral tem regra própria e não repercute em horas extras, férias e aviso.
A gratificação de função costuma ser uma das maiores linhas do contracheque do bancário. Por isso, a pergunta sobre onde ela entra vale dinheiro, e a resposta é: em quase tudo.
Por que ela entra
Para o bancário, a gratificação de função está prevista na própria CLT (art. 224, §2º), como contrapartida da jornada de 8 horas de quem ocupa cargo de confiança. Ela é paga todo mês, pelo exercício da função, e tem natureza salarial. O art. 457, §1º, da CLT diz que as gratificações legais integram o salário.
Sendo salário, ela entra na base de cálculo de tudo o que é calculado sobre o salário.
Onde ela entra
- Férias, com o terço constitucional.
- 13º salário.
- FGTS: o depósito de 8% incide sobre a remuneração, e não só sobre o salário-base (Lei 8.036/1990, art. 15).
- Aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
- Horas extras: a hora extra é calculada sobre o conjunto das parcelas salariais (Súmula 264 do TST), e a gratificação de função faz parte dele.
- Multa de 40% do FGTS, porque ela é calculada sobre os depósitos.
E na rescisão?
Na rescisão, as verbas são calculadas com a remuneração da época da saída. Se a gratificação estava sendo paga, ela entra. Uma rescisão feita só com o salário-base sai menor do que deveria.
Se a função e a gratificação foram retiradas antes da dispensa, a rescisão usa a remuneração sem ela, e a discussão passa a ser outra: se a retirada podia ter acontecido.
A gratificação semestral é diferente
Alguns bancos pagam uma gratificação semestral. Para ela, a Súmula 253 do TST tem regra própria: não repercute nas horas extras, nas férias e no aviso prévio, e entra no 13º pelo seu duodécimo, um doze avos por mês.
E o art. 62?
Fora dos bancos, o art. 62 da CLT exclui do controle de jornada o gerente com poderes de gestão e gratificação de pelo menos 40% do salário efetivo. Para o bancário, a regra é a do art. 224, §2º, com gratificação de pelo menos um terço e jornada de 8 horas. A exceção do art. 62 vale, no banco, para o gerente-geral de agência.
Como conferir
- Pegue o contracheque de um mês de férias e veja se a gratificação está na base.
- Compare o valor do 13º com a remuneração total, não só com o salário.
- No extrato do FGTS, confira se o depósito corresponde a 8% da remuneração inteira.
- No termo de rescisão, procure a gratificação na base de cada verba.
Diferenças encontradas podem ser cobradas dentro dos prazos: 2 anos depois da saída, alcançando os 5 anos anteriores.
Base legal
- CLT, arts. 62, 224, §2º, e 457, §1º
- Lei 8.036/1990, art. 15
- Súmulas 253 e 264 do TST
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.
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