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Trocoletti Advogados Associados

Gratificação de função entra na rescisão, nas férias e no 13º?

Fabrício Avidago Paulo, OAB/SP 251.5705 min de leitura

Calculadora sobre folhas com anotações à mão

Em resumo

Sim. A gratificação de função paga ao bancário tem natureza salarial: entra no cálculo das férias com um terço, do 13º salário, do FGTS, do aviso prévio e das horas extras. Na rescisão, conta a gratificação que estava sendo paga na saída. A gratificação semestral tem regra própria e não repercute em horas extras, férias e aviso.

A gratificação de função costuma ser uma das maiores linhas do contracheque do bancário. Por isso, a pergunta sobre onde ela entra vale dinheiro, e a resposta é: em quase tudo.

Por que ela entra

Para o bancário, a gratificação de função está prevista na própria CLT (art. 224, §2º), como contrapartida da jornada de 8 horas de quem ocupa cargo de confiança. Ela é paga todo mês, pelo exercício da função, e tem natureza salarial. O art. 457, §1º, da CLT diz que as gratificações legais integram o salário.

Sendo salário, ela entra na base de cálculo de tudo o que é calculado sobre o salário.

Onde ela entra

  • Férias, com o terço constitucional.
  • 13º salário.
  • FGTS: o depósito de 8% incide sobre a remuneração, e não só sobre o salário-base (Lei 8.036/1990, art. 15).
  • Aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
  • Horas extras: a hora extra é calculada sobre o conjunto das parcelas salariais (Súmula 264 do TST), e a gratificação de função faz parte dele.
  • Multa de 40% do FGTS, porque ela é calculada sobre os depósitos.

E na rescisão?

Na rescisão, as verbas são calculadas com a remuneração da época da saída. Se a gratificação estava sendo paga, ela entra. Uma rescisão feita só com o salário-base sai menor do que deveria.

Se a função e a gratificação foram retiradas antes da dispensa, a rescisão usa a remuneração sem ela, e a discussão passa a ser outra: se a retirada podia ter acontecido.

A gratificação semestral é diferente

Alguns bancos pagam uma gratificação semestral. Para ela, a Súmula 253 do TST tem regra própria: não repercute nas horas extras, nas férias e no aviso prévio, e entra no 13º pelo seu duodécimo, um doze avos por mês.

E o art. 62?

Fora dos bancos, o art. 62 da CLT exclui do controle de jornada o gerente com poderes de gestão e gratificação de pelo menos 40% do salário efetivo. Para o bancário, a regra é a do art. 224, §2º, com gratificação de pelo menos um terço e jornada de 8 horas. A exceção do art. 62 vale, no banco, para o gerente-geral de agência.

Como conferir

  1. Pegue o contracheque de um mês de férias e veja se a gratificação está na base.
  2. Compare o valor do 13º com a remuneração total, não só com o salário.
  3. No extrato do FGTS, confira se o depósito corresponde a 8% da remuneração inteira.
  4. No termo de rescisão, procure a gratificação na base de cada verba.

Diferenças encontradas podem ser cobradas dentro dos prazos: 2 anos depois da saída, alcançando os 5 anos anteriores.

Base legal

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.

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