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Trocoletti Advogados Associados

Cargo de confiança recebe hora extra? O que diz a CLT, dentro e fora do banco

Priscila Torteli, OAB/SP 255.2315 min de leitura

Vista aérea de São Paulo, com o rio e os prédios da cidade

Em resumo

Depende de qual regra se aplica. Na CLT em geral, o gerente com poderes de gestão e gratificação de pelo menos 40% fica fora do controle de jornada e não recebe horas extras (art. 62, II). No banco, o cargo de confiança tem jornada de 8 horas e recebe como extras as horas além da oitava (art. 224, §2º, e Súmula 102 do TST). Só o gerente-geral de agência fica, em regra, sem controle. E, se a confiança não existir de fato, a jornada volta a ser de 6 horas.

"Cargo de confiança não tem hora extra." A frase circula em muitas empresas e está certa só em parte. A CLT tem duas regras diferentes para cargo de confiança, e quem trabalha em banco está, quase sempre, na segunda.

A regra geral: o art. 62

Para a maioria dos empregados, o art. 62, II, da CLT exclui do controle de jornada os gerentes, os diretores e os chefes de departamento que exercem cargo de gestão. Para isso, duas condições:

  • poderes reais de gestão, como admitir, dispensar, punir e decidir pela empresa;
  • gratificação de função de pelo menos 40% do salário efetivo (parágrafo único).

Quem está nessa regra não tem horário controlado e, em princípio, não recebe horas extras.

A regra do bancário: o art. 224

Para o bancário, a regra é outra. O art. 224, §2º, da CLT diz que o cargo de confiança no banco tem jornada de 8 horas, em vez de 6, desde que haja função de confiança real e gratificação de pelo menos um terço do salário do cargo efetivo.

O bancário em cargo de confiança continua tendo jornada. A Súmula 102 do TST deixa claro: as horas trabalhadas além da oitava são extras.

Quem fica sem controle no banco

No banco, a exceção do art. 62 vale, em regra, para o gerente-geral de agência. A Súmula 287 do TST presume que ele exerce encargo de gestão. É uma presunção, que pode ser afastada por prova, mas o ponto de partida é esse.

Os demais gerentes, como os de contas, de relacionamento, de negócios e operacionais, estão na regra do art. 224, quando estão em cargo de confiança.

E quando a confiança não existe?

Há um terceiro cenário, o mais comum nas ações de bancários. Quando a função tem nome de chefia, mas a pessoa não tem poder real, a Justiça pode afastar o cargo de confiança. Aí a jornada volta a ser a de 6 horas, e a 7ª e a 8ª horas passam a ser extras.

Em resumo

  • Gerente fora do banco, com gestão e 40%: sem controle de jornada.
  • Gerente-geral de agência: em regra, sem controle de jornada.
  • Cargo de confiança bancário: 8 horas, extras a partir da nona.
  • Cargo de confiança só no nome: 6 horas, extras a partir da sétima.

O que decide em qual linha você está é a sua rotina. O simulador da página de 7ª e 8ª hora faz a primeira conta.

Base legal

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.

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