Gratificação de função pode ser retirada? A regra dos 10 anos depois da Reforma
Alexandre G. Pizardo, OAB/SP 147.4975 min de leitura

Em resumo
O banco pode tirar o empregado da função de confiança e, desde a Reforma Trabalhista de 2017, a gratificação não se incorpora ao salário, qualquer que seja o tempo na função (CLT, art. 468, §2º). Quem completou 10 anos de gratificação antes de 11 de novembro de 2017 tem decisões do TST reconhecendo o direito de mantê-la, pela Súmula 372. E, enquanto a função continua, o valor da gratificação não pode ser reduzido.
"Fiquei 12 anos como gerente, me tiraram da função e a gratificação sumiu. Pode?" A resposta depende de uma data: 11 de novembro de 2017, quando a Reforma Trabalhista entrou em vigor.
O banco pode tirar a função
A CLT permite que o empregador reverta o empregado ao cargo efetivo, deixando a função de confiança. Isso não é considerado alteração ilícita do contrato (art. 468, §1º). Até aqui, nada mudou com a Reforma.
O que acontecia antes de 2017
Antes da Reforma, a Súmula 372 do TST protegia quem tinha recebido a gratificação por muito tempo. Se o empregado recebesse a gratificação por 10 anos ou mais e fosse revertido sem justo motivo, o banco não podia retirá-la. O fundamento era a estabilidade financeira: depois de uma década, aquele valor fazia parte da vida da pessoa.
O que a Reforma mudou
A Lei 13.467/2017 incluiu o §2º no art. 468: a reversão, com ou sem justo motivo, não assegura a manutenção da gratificação, que não se incorpora, independentemente do tempo na função.
Para quem passou a contar os 10 anos depois da Reforma, a regra é essa.
E quem já tinha 10 anos em 2017?
O TST tem reconhecido que quem já havia completado 10 anos de gratificação antes de 11 de novembro de 2017 adquiriu o direito de mantê-la, com base na Súmula 372. A lei nova não alcança o direito já incorporado.
Na prática, a pergunta é: em 11 de novembro de 2017, você somava 10 anos recebendo gratificação de função? Os anos não precisam ser na mesma função, mas a soma e as datas precisam estar documentadas.
Enquanto a função continua
Outra parte da Súmula 372 segue de pé: mantido o exercício da função, o banco não pode reduzir o valor da gratificação. Mudar a nomenclatura da função para pagar menos pela mesma atividade também merece exame.
Retirada como punição
Retirar a função para punir quem reclamou, adoeceu ou entrou com ação pode ser examinado como retaliação, independentemente da regra dos 10 anos.
O que separar
- contracheques que mostrem as gratificações ao longo dos anos;
- os atos de nomeação e de dispensa de cada função;
- a comunicação da reversão, com a data e o motivo dado.
Quem ainda está no banco pode questionar a retirada a qualquer momento, alcançando os últimos 5 anos. Quem saiu tem 2 anos.
Base legal
- CLT, art. 468, §§1º e 2º
- Súmula 372 do TST
- Lei 13.467/2017
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.
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Leitura técnica da remuneração: gratificação de função, PLR, equiparação salarial e adicional de transferência.


