Equiparação salarial no banco: mesma função, salário diferente
Alexandre G. Pizardo, OAB/SP 147.497Atualizado em 4 min de leitura

Em resumo
A equiparação salarial garante salário igual a quem exerce a mesma função, com trabalho de igual valor, para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento, desde que a diferença de tempo entre os dois não passe de quatro anos na empresa e de dois anos na função. Gratificação maior ou experiência em outro banco não justificam, sozinhas, a diferença.
Você descobriu que faz a mesma função que um colega e recebe menos por isso. No ambiente bancário isso acontece mais do que se imagina, e a equiparação salarial existe para esses casos. Ela tem requisitos objetivos, e vale conhecê-los antes de tirar qualquer conclusão.
O que a lei exige
O art. 461 da CLT garante salário igual para trabalho de igual valor. Para a equiparação, é preciso que você e o colega (o chamado paradigma):
- exerçam a mesma função, com as mesmas tarefas, e não apenas o mesmo cargo no organograma;
- trabalhem para o mesmo empregador, no mesmo estabelecimento;
- entreguem trabalho de igual valor, com a mesma produtividade e a mesma perfeição técnica;
- tenham diferença de tempo de serviço de até quatro anos na empresa e de até dois anos na função.
O que não justifica a diferença
O banco costuma explicar a diferença com uma gratificação de função maior, com a experiência que o colega trouxe de outra instituição ou com mais anos de mercado. Nenhum desses motivos basta por si só. A lei analisa a realidade do trabalho: o que cada um faz, onde e há quanto tempo naquela função.
O que pode afastar a equiparação
Quando o banco tem quadro de carreira ou plano de cargos e salários com critérios de promoção, a equiparação pode ser afastada. Também não serve de paradigma o colega que foi readaptado em outra função por motivo de saúde.
Os prazos da equiparação
Desde a Reforma Trabalhista, o art. 461 da CLT exige, para a equiparação, que a diferença de tempo na função entre você e o colega não passe de 2 anos e que a diferença de tempo no mesmo empregador não passe de 4 anos. O trabalho precisa ser de igual valor e prestado no mesmo estabelecimento, e os dois precisam ter trabalhado na função ao mesmo tempo.
Para fatos anteriores a novembro de 2017, as regras eram outras, e o advogado precisa olhar as datas de cada um.
Quando a diferença é entre homem e mulher na mesma função, a Lei 14.611/2023 reforçou a igualdade salarial e obrigou as empresas com 100 ou mais empregados a publicar relatórios de transparência salarial.
Desvio de função
Às vezes o problema não é o colega, é a própria função. Quem foi contratado para um cargo e passou a fazer, de forma habitual, o trabalho de um cargo mais bem pago pode discutir as diferenças salariais pelo plano de cargos do banco. A Orientação Jurisprudencial 125 da SDI-1 do TST diz que o desvio dá direito às diferenças, mas não ao novo cargo.
Como se prova
A prova é quase sempre de rotina: quem fazia o quê. Ajudam e-mails que mostram a divisão de tarefas, metas iguais, carteiras equivalentes, acessos aos mesmos sistemas e testemunhas que trabalharam com os dois.
Equiparação salarial não é comparação pessoal. É a lei olhando para o trabalho.
Cada caso precisa ser analisado com cuidado, porque um detalhe muda o resultado: a data em que cada um assumiu a função, a agência em que trabalhava, a carteira que atendia.
Base legal
- CLT, art. 461
- Súmula 6 do TST
- Constituição Federal, art. 7º, XXX
- OJ 125 da SDI-1 do TST
- Lei 14.611/2023
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.
Área relacionada
PLR, gratificações e equiparação salarial
Leitura técnica da remuneração: gratificação de função, PLR, equiparação salarial e adicional de transferência.

