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Trocoletti Advogados Associados

Como saber se tenho direito à 7ª e 8ª hora no banco

Priscila Torteli, OAB/SP 255.23110 min de leitura

Óculos de leitura sobre uma folha impressa

Em resumo

Tem direito à 7ª e 8ª hora o bancário que trabalha 8 horas por dia sem exercer cargo de confiança de verdade, ou que exerce o cargo mas recebe gratificação menor que um terço do salário. Para saber, confira quatro coisas: se a jornada de 6 horas vale para você, quantas horas você trabalha de fato, se a sua rotina tem poder de gestão real e se a gratificação chega a um terço. O nome do cargo não decide (Súmula 102 do TST).

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Tem direito à 7ª e 8ª hora o bancário que cumpre 8 horas por dia sem exercer um cargo de confiança de verdade. Também tem quem exerce o cargo, mas recebe gratificação menor que um terço do salário. O nome do cargo não entra nessa conta. O que decide é o que você faz durante o dia, e isso se confere com papéis que você já tem: o contracheque, o espelho de ponto e a sua agenda.

Talvez você tenha chegado aqui depois de uma promoção. Virou gerente, passou a receber gratificação, assinou a jornada de 8 horas e ficou com a dúvida. A gratificação e a assinatura respondem só a uma parte da pergunta. As quatro conferências abaixo respondem ao resto, na ordem em que um advogado olharia o seu caso.

A jornada de 6 horas vale para você?

O art. 224 da CLT fixa a jornada de quem trabalha em banco, casa bancária e na Caixa Econômica Federal em 6 horas por dia, de segunda a sexta, 30 horas por semana. A regra não depende do cargo. Caixa, escriturário, assistente, analista e gerente partem todos dela.

O TST levou a mesma jornada para outros lugares:

  • quem trabalha em financeira, as empresas de crédito, financiamento e investimento, tem a jornada do bancário (Súmula 55);
  • quem trabalha numa empresa de processamento de dados do mesmo grupo econômico do banco, prestando serviço a ele, é bancário (Súmula 239). Deixa de ser quando essa empresa atende também empresas não bancárias do mesmo grupo, ou terceiros.

E deixou outros de fora. Os empregados de distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm a jornada de 6 horas (Súmula 119).

Se você está num desses lugares e trabalha mais de 6 horas por dia, siga para a próxima conferência.

Quantas horas tem o seu dia, contando o que fica fora do ponto

A sétima e a oitava hora são as duas que vêm depois da sexta. Para contá-las, vale o horário que você cumpre, não o que está no contrato.

Some o que costuma ficar de fora do registro: o acesso ao sistema antes de a agência abrir, a reunião da manhã com a meta do dia, a ligação para o cliente depois do expediente, o treinamento obrigatório feito em casa à noite. Se o espelho de ponto marca 6 horas e o dia tinha 8, a diferença também é hora extra. Só que o caminho é outro: provar que o ponto não mostra o dia inteiro.

O intervalo não conta como trabalho (CLT, art. 71, §2º). Na jornada de 6 horas ele é de 15 minutos (art. 224, §1º). Quando o dia passa de 6 horas, o mínimo é de 1 hora (art. 71). Quem cumpre 8 horas com 15 minutos de almoço, ou almoça olhando a tela, tem também o intervalo a discutir.

Uma coisa não se confunde com a outra. As horas depois da oitava são extras para qualquer bancário, inclusive para quem tem cargo de confiança de verdade (Súmula 102, IV). A discussão da 7ª e 8ª hora é sobre as duas do meio.

A sua rotina tem a confiança que a lei pede?

Esta é a conferência que mais pesa. O §2º do art. 224 tira da jornada de 6 horas quem exerce funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou outros cargos de confiança. A lei não define confiança. O TST diz como ela se prova: pelas atribuições reais do empregado, e não pelo nome do cargo (Súmula 102, I).

Por isso a pergunta não é "o meu cargo é de confiança?", e sim "o que eu faço numa semana comum?". Responda às cinco perguntas da tabela abaixo pensando na sua rotina, não na descrição do cargo que está no RH.

O teste da rotina, numa semana comum de trabalho
PerguntaAponta para cargo de confiançaAponta para a jornada de 6 horas
Alguém responde a você?Você orienta, avalia e pode propor advertência ou dispensa de quem trabalha com vocêNinguém é subordinado a você, ou a equipe responde ao seu gestor
Você decide fora da alçada?Você aprova crédito, taxa ou exceção com a sua assinaturaO que foge do padrão vai para o comitê, para a superintendência ou para o sistema
Você representa o banco?Você tem procuração ou assinatura autorizada para obrigar o banco perante terceirosVocê assina o mesmo que qualquer colega da sua função assina
Você sabe o que os colegas não sabem?Você tem acesso a informação estratégica da agência ou da área, guardada de propósitoVocê vê a sua carteira e as suas metas, como os demais
Quem monta a sua agenda?Você organiza o seu dia e o da equipeA agenda vem da meta, das campanhas e do sistema de atendimento

O que parece decidir e não decide

Quando quase todas as respostas da tabela ficam na coluna da direita, o retrato é o de quem tem "gerente" no crachá e uma carteira para atender, com tarefas definidas por meta e por normativo. Isso não decide o caso sozinho. Mas indica que a função pode ser comercial ou técnica, e não de confiança.

E há quatro coisas que costumam ser tomadas como resposta, sem ser:

  • O nome do cargo. Gerente de contas, gerente de relacionamento, assistente, analista: o título não responde à pergunta (Súmula 102, I). No Bradesco, a dúvida do gerente de contas e do gerente assistente segue exatamente essa regra.
  • A certificação. CPA-10, CPA-20 e CEA habilitam a vender e a orientar sobre investimentos. Não dão poder de gestão sobre ninguém, como mostra o caso da certificação exigida no Santander.
  • Bater ponto. O cargo de confiança do §2º também tem jornada, de 8 horas, e pode bater ponto. Quem fica fora do controle de horário é o gerente-geral de agência, que é outra situação (mais abaixo).
  • A assinatura. Ter assinado a opção pelas 8 horas, ou um termo que chama a função de cargo de confiança, não cria a confiança que a rotina não tem.

A gratificação chega a um terço do salário?

Esta se faz com o contracheque. Além da função, o §2º exige gratificação de pelo menos um terço do salário do cargo efetivo. Procure duas linhas: o salário (ordenado ou salário-base, o nome muda de banco para banco) e a gratificação de função, que alguns bancos chamam de comissão de cargo. Se alguma rubrica não está clara, o contracheque do bancário lido linha por linha ajuda a achar cada uma.

Com salário-base de R$ 4.500,00, um terço é R$ 1.500,00. Uma gratificação de R$ 2.475,00 passa do mínimo da lei. Uma de R$ 1.350,00 fica abaixo.

Se a gratificação ficou abaixo de um terço, as duas horas são devidas como extras no período em que isso aconteceu, mesmo que o cargo fosse de confiança de verdade (Súmula 102, III).

A convenção coletiva dos bancários fixa para essa gratificação um percentual maior que o da lei. Quando ela fica entre um terço e o percentual da convenção, o que se discute é a diferença da gratificação, não as horas (Súmula 102, VII).

Quer saber se isso se aplica a você? Conte o seu caso pelo WhatsApp.

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As quatro conferências numa rotina de exemplo

Imagine uma gerente de contas de pessoa física numa agência de bairro. Os dados são de exemplo, montados para mostrar o teste.

Ela entra às 9h, almoça em 1 hora e sai às 18h. Antes de a agência abrir, já leu os e-mails da superintendência e a agenda que o sistema montou. Atende uma carteira de 600 clientes, com metas mensais de seguro, consórcio e crédito. Proposta acima da alçada vai para o comitê; a taxa vem pronta do sistema. Ninguém é subordinado a ela. No contracheque, salário-base de R$ 4.500,00 e gratificação de função de R$ 2.475,00.

  1. A jornada de 6 horas vale para ela? Vale: trabalha num banco.
  2. Quantas horas tem o dia? Oito, e um pouco mais nos dias em que chega antes para ler a agenda.
  3. A rotina tem a confiança da lei? As cinco respostas da tabela ficam na coluna da direita: ninguém responde a ela, a alçada é do sistema, ela não assina pelo banco, vê o que todo gerente de contas vê e a agenda vem das metas.
  4. A gratificação chega a um terço? Chega: são 55% do salário-base.

O requisito da gratificação existe. O da função, pela rotina descrita, não aparece. É nesse retrato que a 7ª e a 8ª hora costumam ser discutidas, e a prova da rotina passa a ser o centro do processo.

Os cargos que o TST já respondeu

Alguns cargos dispensam o teste, porque a resposta já está nas súmulas:

  • Caixa. Mesmo o caixa executivo não exerce cargo de confiança. A gratificação que ele recebe, ainda que passe de um terço, paga a responsabilidade de lidar com numerário, não as duas horas além da sexta (Súmula 102, VI).
  • Advogado empregado do banco. Advogar para o banco não faz do cargo um cargo de confiança (Súmula 102, V).
  • Gerente-geral de agência. A súmula presume que ele exerce encargo de gestão e o deixa fora do controle de jornada (Súmula 287). A presunção admite prova em contrário, mas o caminho é diferente do dos outros gerentes.

Quem prova o quê na Justiça do Trabalho

Quem afirma que o cargo era de confiança é o banco, e a exceção do §2º é dele para provar (CLT, art. 818, II). Isso não dispensa a sua prova. Quando o banco junta a descrição do cargo e o termo assinado, o que pesa contra eles é a rotina que você consegue mostrar.

O que costuma servir:

  • os contracheques do período, com o salário e a gratificação de cada mês;
  • os espelhos de ponto e o que mostra o horário real, como e-mails enviados cedo ou tarde e mensagens com a meta do dia;
  • a descrição do cargo e o organograma da agência ou da área;
  • os normativos de alçada, que mostram até onde você podia decidir;
  • colegas que viram a sua rotina e podem contá-la em audiência. Para escolhê-los, ajuda saber o que a testemunha precisa ter visto.

Não leve dado de cliente nem documento sigiloso do banco. O que importa é o que mostra a sua função, não a carteira.

Até quando dá para pedir as duas horas

Não é preciso sair do banco para pedir. Quem saiu tem 2 anos, contados do fim do contrato, para propor a ação, e ela alcança os 5 anos anteriores à data em que foi proposta (Constituição, art. 7º, XXIX). Cada mês sem ação é um mês que sai da ponta mais antiga da conta. As regras do prazo da ação trabalhista do bancário têm página própria.

Como o valor é calculado

A conta parte da sua remuneração, salário e gratificação somados, porque a hora extra se calcula sobre todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264). O divisor é 180 para quem tem jornada de 6 horas (Súmula 124) e o adicional é de no mínimo 50% (Constituição, art. 7º, XVI). Depois entram os reflexos em férias com um terço, 13º salário e FGTS.

Há um ponto que pode reduzir o total. Desde 2018, a convenção coletiva dos bancários prevê que, se a Justiça afastar o cargo de confiança, a gratificação já paga seja compensada com as horas reconhecidas. Se e como isso vale para você depende do período e das normas de cada ano.

Com o seu salário, a calculadora da 7ª e 8ª hora dá uma primeira ideia do valor por mês.

Perguntas frequentes

Na jornada de 6 horas, quem entra às 9h sai que horas?

Às 15h15. São 6 horas de trabalho e 15 minutos de intervalo, que não contam como jornada (CLT, arts. 71, §2º, e 224, §1º). Quem entra às 9h e sai às 18h, com 1 hora de almoço, trabalhou 8 horas: a 7ª e a 8ª estão nesse dia.

Bancário pode trabalhar 8 horas por dia?

Pode, em duas situações: quando exerce cargo de confiança e recebe a gratificação mínima (CLT, art. 224, §2º), ou quando faz horas extras, que precisam ser pagas como extras. Combinar as horas extras já na contratação não vale para o bancário: o valor combinado paga só as 6 horas, e as outras duas continuam devidas com o adicional (Súmula 199 do TST).

A Reforma Trabalhista mudou a 7ª e 8ª hora?

Não alterou o art. 224 da CLT. A jornada de 6 horas e os dois requisitos do cargo de confiança, a função e a gratificação de um terço, são os mesmos depois da Lei 13.467/2017. O que mudou para a categoria, a partir de 2018, veio da convenção coletiva, com a compensação da gratificação.

O sindicato pode entrar com a ação da 7ª e 8ª hora por mim?

Pode. O sindicato defende em juízo os direitos da categoria (Constituição, art. 8º, III), e há sindicatos de bancários que já propuseram ações de 7ª e 8ª hora. Antes de propor a sua, vale saber se existe uma que já inclui você, para não pedir duas vezes a mesma coisa.

Estou afastado pelo INSS. O prazo de 2 anos já começou?

Não. O afastamento suspende o contrato, mas não o encerra, e os 2 anos só começam com o fim do contrato. O que continua correndo é o limite de 5 anos para trás: a ação alcança só os 5 anos anteriores à data em que for proposta (Orientação Jurisprudencial 375 da SDI-1 do TST).

Base legal

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.

Priscila Torteli, advogada trabalhista do Trocoletti Advogados

Quem assina

Priscila Torteli

Advogada trabalhista · OAB/SP 255.231

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