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Trocoletti Advogados Associados

Assalto ou sequestro na agência: o banco responde?

Priscila Torteli, OAB/SP 255.2316 min de leitura

Duas câmeras de segurança presas a uma parede

Em resumo

Quando a atividade expõe o empregado a risco especial, como acontece com bancários em assaltos e sequestros, o empregador responde pelos danos mesmo sem culpa (Código Civil, art. 927, parágrafo único). O STF confirmou que essa responsabilidade objetiva vale nas relações de trabalho (Tema 932). Depois de um episódio, é importante emitir a CAT, buscar atendimento e registrar os efeitos na saúde.

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Assalto em agência, sequestro de gerente e de familiares para abrir cofre, ataques a caixas eletrônicos: são episódios que marcam a vida de quem os viveu, muito depois do dia em que aconteceram. A pergunta que vem depois é se o banco responde por isso.

A regra: o banco responde mesmo sem culpa

Em regra, a indenização por acidente de trabalho depende de culpa do empregador (Constituição, art. 7º, XXVIII). Mas o Código Civil prevê uma exceção: quando a atividade, por sua natureza, implica risco para os direitos de outras pessoas, quem a exerce responde independentemente de culpa (art. 927, parágrafo único).

Em 2019, no Tema 932, o STF confirmou que essa responsabilidade objetiva vale para o empregador quando a atividade expõe o trabalhador a risco especial, maior que o das demais pessoas. A atividade bancária, pela guarda e circulação de dinheiro, é um dos exemplos mais citados.

Na prática, o bancário vítima de assalto ou sequestro não precisa provar que o banco falhou na segurança. Precisa provar o fato e o dano.

O que pode ser pedido

  • indenização por dano moral, pelo sofrimento do episódio;
  • indenização por dano material: tratamento, medicamentos, perdas de renda;
  • pensão, quando o episódio deixa redução da capacidade de trabalho;
  • dano moral dos familiares, quando eles também foram vítimas, como em sequestros.

Depois do episódio

  1. Emita a CAT. O episódio é acidente de trabalho. Se o banco não emitir a comunicação, o próprio trabalhador, o sindicato ou o médico podem emitir (Lei 8.213/91, art. 22).
  2. Busque atendimento. Sintomas como medo de voltar à agência, insônia, sobressalto e lembranças intrusivas podem indicar estresse pós-traumático. O registro médico é parte da prova.
  3. Afastamento. Se precisar se afastar, o benefício deve sair como acidentário (B91), com FGTS no período e estabilidade de 12 meses depois da alta.
  4. Guarde os registros. Boletim de ocorrência, notícias, comunicações internas e nomes de colegas que estavam presentes.

E quando não houve assalto, mas o risco existe?

O transporte de valores feito por bancário, sem escolta e sem treinamento, é tratado pela Justiça do Trabalho como exposição indevida a risco, que pode gerar indenização mesmo que nada tenha acontecido no caminho.

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Até quando dá para entrar com a ação

A ação contra o banco pode ser proposta durante o contrato ou em até 2 anos depois da saída. Quando o dano à saúde só aparece depois, o prazo conta a partir da ciência inequívoca da incapacidade, o que costuma vir com o laudo.

Ninguém escolhe passar por um assalto no trabalho. A lei reconhece que esse risco é do negócio, não de quem trabalha nele.

Perguntas frequentes

Preciso estar na agência no momento do assalto para ter direito?

Não necessariamente. Sequestro de familiares, ameaça para abrir o cofre e outros episódios ligados à função também contam. O que se prova é o fato e o dano.

A indenização tem uma tabela?

A CLT gradua o dano moral em faixas ligadas ao salário (art. 223-G), mas o STF decidiu que elas orientam o juiz e não o limitam (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082). O mesmo vale para a indenização por assédio moral e metas abusivas.

O vigilante terceirizado também pode pedir?

Pode, contra a empresa de vigilância que o emprega e, conforme o caso, contra o banco que contratou o serviço.

Base legal

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.

Priscila Torteli, advogada trabalhista do Trocoletti Advogados

Quem assina

Priscila Torteli

Advogada trabalhista · OAB/SP 255.231

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