Rescisão indireta: quando o bancário pode encerrar o contrato por falta do banco
Priscila Torteli, OAB/SP 255.2314 min de leitura

Em resumo
A rescisão indireta é o término do contrato por falta grave do empregador (CLT, art. 483). Reconhecida pela Justiça, o empregado recebe as mesmas verbas da dispensa sem justa causa: aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS e seguro-desemprego. Assédio, rigor excessivo, atraso de salários e descumprimento do contrato estão entre as hipóteses. O pedido exige cuidado e orientação, porque a falta precisa ser grave e provada.
Muita gente acredita que só existem duas portas de saída: esperar ser demitido ou pedir demissão. Existe uma terceira, prevista na CLT desde 1943: a rescisão indireta, a "justa causa do empregador".
O que é
Quando o empregador comete uma falta grave, o empregado pode considerar o contrato encerrado e pedir as verbas que receberia numa dispensa sem justa causa (CLT, art. 483). Quem decide se a falta existiu é a Justiça do Trabalho.
As hipóteses da lei
O art. 483 lista situações como:
- exigir serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei ou alheios ao contrato;
- tratar o empregado com rigor excessivo;
- expor o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
- descumprir as obrigações do contrato;
- praticar ato lesivo da honra e da boa fama do empregado;
- reduzir o trabalho de forma a afetar sensivelmente o salário, quando ele é por peça ou tarefa.
Situações comuns no banco
- assédio moral reiterado, com cobrança humilhante e exposição;
- salários ou depósitos de FGTS atrasados ou não feitos;
- horas extras habituais sem pagamento;
- transferência abusiva ou rebaixamento de função como punição.
Mora salarial, quando o atraso é contumaz, já tem orientação no TST (Súmula 13): pagar os salários atrasados na audiência não afasta a rescisão indireta.
O que se recebe
Reconhecida a rescisão indireta, o empregado recebe como na dispensa sem justa causa: aviso prévio proporcional, férias e 13º proporcionais, saque do FGTS com multa de 40% e guias do seguro-desemprego, além dos direitos do contrato que estiverem em aberto e, se for o caso, indenização por dano moral.
Os cuidados
- A falta precisa ser grave. Um episódio isolado e menor dificilmente basta.
- Prove antes de sair. Registros, mensagens, testemunhas e documentos precisam estar reunidos.
- Atenção à imediatidade. Tolerar a situação por muito tempo depois de conhecê-la pode enfraquecer o pedido, embora faltas continuadas, como atrasos de FGTS, sejam vistas de outro modo.
- Continuar ou não trabalhando. Em algumas hipóteses a lei permite continuar no emprego até a decisão (art. 483, §3º). Em outras, sair antes exige estratégia, porque, se a Justiça não reconhecer a falta, o término pode ser tratado como pedido de demissão.
A rescisão indireta é um caminho legítimo, mas não um atalho. Ela começa por uma conversa com quem possa olhar as provas antes da decisão.
Base legal
- CLT, art. 483
- Súmula 13 do TST
- Lei 8.036/1990, art. 18
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.
Área relacionada
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