Ir para o conteúdo
Trocoletti Advogados Associados

Rescisão indireta: quando o bancário pode encerrar o contrato por falta do banco

Priscila Torteli, OAB/SP 255.2314 min de leitura

Um fósforo aceso ao lado de outro já queimado

Em resumo

A rescisão indireta é o término do contrato por falta grave do empregador (CLT, art. 483). Reconhecida pela Justiça, o empregado recebe as mesmas verbas da dispensa sem justa causa: aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS e seguro-desemprego. Assédio, rigor excessivo, atraso de salários e descumprimento do contrato estão entre as hipóteses. O pedido exige cuidado e orientação, porque a falta precisa ser grave e provada.

Muita gente acredita que só existem duas portas de saída: esperar ser demitido ou pedir demissão. Existe uma terceira, prevista na CLT desde 1943: a rescisão indireta, a "justa causa do empregador".

O que é

Quando o empregador comete uma falta grave, o empregado pode considerar o contrato encerrado e pedir as verbas que receberia numa dispensa sem justa causa (CLT, art. 483). Quem decide se a falta existiu é a Justiça do Trabalho.

As hipóteses da lei

O art. 483 lista situações como:

  • exigir serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei ou alheios ao contrato;
  • tratar o empregado com rigor excessivo;
  • expor o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
  • descumprir as obrigações do contrato;
  • praticar ato lesivo da honra e da boa fama do empregado;
  • reduzir o trabalho de forma a afetar sensivelmente o salário, quando ele é por peça ou tarefa.

Situações comuns no banco

  • assédio moral reiterado, com cobrança humilhante e exposição;
  • salários ou depósitos de FGTS atrasados ou não feitos;
  • horas extras habituais sem pagamento;
  • transferência abusiva ou rebaixamento de função como punição.

Mora salarial, quando o atraso é contumaz, já tem orientação no TST (Súmula 13): pagar os salários atrasados na audiência não afasta a rescisão indireta.

O que se recebe

Reconhecida a rescisão indireta, o empregado recebe como na dispensa sem justa causa: aviso prévio proporcional, férias e 13º proporcionais, saque do FGTS com multa de 40% e guias do seguro-desemprego, além dos direitos do contrato que estiverem em aberto e, se for o caso, indenização por dano moral.

Os cuidados

  • A falta precisa ser grave. Um episódio isolado e menor dificilmente basta.
  • Prove antes de sair. Registros, mensagens, testemunhas e documentos precisam estar reunidos.
  • Atenção à imediatidade. Tolerar a situação por muito tempo depois de conhecê-la pode enfraquecer o pedido, embora faltas continuadas, como atrasos de FGTS, sejam vistas de outro modo.
  • Continuar ou não trabalhando. Em algumas hipóteses a lei permite continuar no emprego até a decisão (art. 483, §3º). Em outras, sair antes exige estratégia, porque, se a Justiça não reconhecer a falta, o término pode ser tratado como pedido de demissão.

A rescisão indireta é um caminho legítimo, mas não um atalho. Ela começa por uma conversa com quem possa olhar as provas antes da decisão.

Base legal

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.

Área relacionada

Rescisão e acordo extrajudicial

Conferência das verbas da rescisão e avaliação de propostas de acordo antes que a quitação encerre a discussão.

Continue lendo

Todos os artigos
Falar no WhatsApp