Caixa Econômica Federal: a opção pela jornada de 8 horas e a 7ª e 8ª hora
Fabrício Avidago Paulo, OAB/SP 251.5705 min de leitura

Em resumo
Na Caixa, muitos cargos em comissão oferecem a opção de jornada de 8 horas com gratificação maior. O TST entende que, sem a confiança especial exigida pelo art. 224, §2º, da CLT, essa opção não vale: a jornada volta a ser de 6 horas e a 7ª e a 8ª horas são devidas como extras, com compensação da diferença de gratificação (OJ Transitória 70 da SDI-1).
A Caixa é uma empresa pública, mas quem trabalha nela é empregado regido pela CLT e, por isso, bancário. A jornada é de 6 horas, como em qualquer banco. O que a Caixa tem de particular é a forma como a jornada de 8 horas aparece: como uma opção.
A opção de 8 horas
O plano de cargos em comissão da Caixa permite que o empregado nomeado para certas funções escolha entre 6 e 8 horas, com gratificação maior na jornada mais longa. A escolha parece livre, e muita gente assina sem pensar duas vezes: mais horas, mais dinheiro.
O ponto está no art. 224, §2º, da CLT. Para o bancário, a jornada de 8 horas não é uma questão de escolha. Ela depende de função de confiança real. Sem ela, a jornada legal é de 6 horas, e uma opção assinada não muda a lei.
O que o TST decidiu
O TST tem uma orientação específica para a Caixa, a OJ Transitória 70 da SDI-1. Em resumo:
- sem a confiança especial do art. 224, §2º, a adesão à jornada de 8 horas é ineficaz;
- a jornada volta a ser de 6 horas, e a 7ª e a 8ª horas são devidas como extras;
- a diferença de gratificação recebida por causa da opção pode ser compensada com as horas extras.
A compensação explica a conta: não se recebe as horas extras mantendo a gratificação maior. Recebe-se a diferença entre as duas coisas.
Quem costuma estar nessa situação
A análise é sempre individual, pela Súmula 102 do TST: o que pesa são as atribuições reais. Funções técnicas, de assessoramento, de análise e de atendimento, em que o empregado executa tarefas definidas por normativos e sistemas, sem subordinados e sem poder de decisão próprio, são as que mais aparecem nesses processos.
Quem coordena equipe, responde pela unidade e decide de verdade tende a estar dentro da exceção da lei.
O que separar
- os normativos ou descrições da sua função;
- o termo de opção pela jornada de 8 horas;
- contracheques que mostrem a gratificação antes e depois da opção;
- e-mails e registros que mostrem o que você fazia e a quem respondia.
A conta
As horas extras são calculadas com o divisor 180 (Súmula 124 do TST), sobre a remuneração da jornada de 6 horas, com adicional de no mínimo 50% e reflexos em férias, 13º salário e FGTS. Conforme o caso, também nas contribuições ao plano de previdência. Do total sai a diferença de gratificação já recebida.
Quem ainda está na Caixa
A ação proposta durante o contrato alcança os últimos 5 anos. Quem saiu tem 2 anos a partir da saída.
Na Caixa, como empresa pública, a dispensa de concursado precisa ser motivada por escrito (STF, Tema 1022), e dispensar alguém por ter ido à Justiça é discriminatório. A decisão de quando agir é sua, e melhor tomada com a conta feita.
Base legal
- CLT, art. 224, §2º
- OJ Transitória 70 da SDI-1 do TST
- Súmulas 102 e 124 do TST
- STF, RE 688.267 (Tema 1022)
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.
Área relacionada
7ª e 8ª hora e cargo de confiança
Quando o cargo de confiança existe só no nome, as duas horas a mais de cada dia podem ser devidas como extras.



