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Trocoletti Advogados Associados

Caixa Econômica Federal: a opção pela jornada de 8 horas e a 7ª e 8ª hora

Fabrício Avidago Paulo, OAB/SP 251.5705 min de leitura

Ampulheta sobre uma mesa, com a areia escorrendo

Em resumo

Na Caixa, muitos cargos em comissão oferecem a opção de jornada de 8 horas com gratificação maior. O TST entende que, sem a confiança especial exigida pelo art. 224, §2º, da CLT, essa opção não vale: a jornada volta a ser de 6 horas e a 7ª e a 8ª horas são devidas como extras, com compensação da diferença de gratificação (OJ Transitória 70 da SDI-1).

A Caixa é uma empresa pública, mas quem trabalha nela é empregado regido pela CLT e, por isso, bancário. A jornada é de 6 horas, como em qualquer banco. O que a Caixa tem de particular é a forma como a jornada de 8 horas aparece: como uma opção.

A opção de 8 horas

O plano de cargos em comissão da Caixa permite que o empregado nomeado para certas funções escolha entre 6 e 8 horas, com gratificação maior na jornada mais longa. A escolha parece livre, e muita gente assina sem pensar duas vezes: mais horas, mais dinheiro.

O ponto está no art. 224, §2º, da CLT. Para o bancário, a jornada de 8 horas não é uma questão de escolha. Ela depende de função de confiança real. Sem ela, a jornada legal é de 6 horas, e uma opção assinada não muda a lei.

O que o TST decidiu

O TST tem uma orientação específica para a Caixa, a OJ Transitória 70 da SDI-1. Em resumo:

  • sem a confiança especial do art. 224, §2º, a adesão à jornada de 8 horas é ineficaz;
  • a jornada volta a ser de 6 horas, e a 7ª e a 8ª horas são devidas como extras;
  • a diferença de gratificação recebida por causa da opção pode ser compensada com as horas extras.

A compensação explica a conta: não se recebe as horas extras mantendo a gratificação maior. Recebe-se a diferença entre as duas coisas.

Quem costuma estar nessa situação

A análise é sempre individual, pela Súmula 102 do TST: o que pesa são as atribuições reais. Funções técnicas, de assessoramento, de análise e de atendimento, em que o empregado executa tarefas definidas por normativos e sistemas, sem subordinados e sem poder de decisão próprio, são as que mais aparecem nesses processos.

Quem coordena equipe, responde pela unidade e decide de verdade tende a estar dentro da exceção da lei.

O que separar

  • os normativos ou descrições da sua função;
  • o termo de opção pela jornada de 8 horas;
  • contracheques que mostrem a gratificação antes e depois da opção;
  • e-mails e registros que mostrem o que você fazia e a quem respondia.

A conta

As horas extras são calculadas com o divisor 180 (Súmula 124 do TST), sobre a remuneração da jornada de 6 horas, com adicional de no mínimo 50% e reflexos em férias, 13º salário e FGTS. Conforme o caso, também nas contribuições ao plano de previdência. Do total sai a diferença de gratificação já recebida.

Quem ainda está na Caixa

A ação proposta durante o contrato alcança os últimos 5 anos. Quem saiu tem 2 anos a partir da saída.

Na Caixa, como empresa pública, a dispensa de concursado precisa ser motivada por escrito (STF, Tema 1022), e dispensar alguém por ter ido à Justiça é discriminatório. A decisão de quando agir é sua, e melhor tomada com a conta feita.

Base legal

  • CLT, art. 224, §2º
  • OJ Transitória 70 da SDI-1 do TST
  • Súmulas 102 e 124 do TST
  • STF, RE 688.267 (Tema 1022)

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.

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