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Trocoletti Advogados Associados

Burnout no banco: de quem é a responsabilidade

Alexandre G. Pizardo, OAB/SP 147.497Atualizado em 4 min de leitura

Um fósforo aceso ao lado de outro já queimado

Em resumo

A síndrome de burnout é reconhecida como doença relacionada ao trabalho. Quando o afastamento pelo INSS sai como acidentário (B91), o bancário tem estabilidade de 12 meses depois da alta. Se ficar demonstrado que a organização do trabalho causou ou agravou o quadro, o banco pode ser responsabilizado por dano moral e material.

“Fui afastada por burnout. Posso responsabilizar o banco?” A pergunta chega ao escritório toda semana, e a resposta curta é: pode. Burnout no banco não é fraqueza pessoal. É uma doença ligada à forma como o trabalho é organizado.

Burnout é doença do trabalho

A síndrome de burnout foi incluída na classificação internacional de doenças como um fenômeno ocupacional e está na lista de doenças relacionadas ao trabalho do Ministério da Saúde. A lei previdenciária equipara a doença do trabalho ao acidente de trabalho (Lei 8.213/91, art. 20).

Os números da categoria ajudam a entender o tamanho do problema. Segundo dados do INSS divulgados pelas entidades sindicais, os bancários são menos de 3% dos trabalhadores formais do país e respondem por cerca de um quarto dos afastamentos por doença mental.

Primeiro passo: o tipo de afastamento

A primeira atenção é com o benefício do INSS. Ele precisa sair como auxílio por incapacidade temporária acidentário, o código B91. É esse código que garante a estabilidade de 12 meses no emprego depois da alta (Lei 8.213/91, art. 118) e o FGTS durante o afastamento.

Se o benefício saiu como B31, comum, a conversão pode ser pedida. No setor bancário, a lei presume a relação com o trabalho em diversos diagnósticos de transtorno mental, pelo nexo técnico epidemiológico.

Quando o banco responde

O trabalho é um fator determinante nos sintomas de burnout. Para a responsabilização do banco, a Justiça do Trabalho observa:

  • o nexo entre a doença e o trabalho, por laudo médico e perícia;
  • a conduta do empregador: metas inalcançáveis, cobrança humilhante, jornada sem fim, falta de pausa;
  • o dano: afastamentos, tratamento, perda de capacidade de trabalho.

Desde maio de 2026, a NR-1 obriga as empresas a mapear os riscos psicossociais e a registrar o que fazem para reduzi-los. A ausência desse mapeamento passou a ser, ela mesma, um elemento de prova.

Afastado, posso ser demitido?

A partir do 16º dia de afastamento pelo INSS, o contrato fica suspenso, e o banco não pode dispensar sem justa causa enquanto o benefício durar. Depois da alta, quem recebeu o B91 tem 12 meses de estabilidade.

Se a doença só for reconhecida como ocupacional depois da demissão, a Súmula 378 do TST garante a estabilidade mesmo sem o B91, quando a perícia confirma a relação com o trabalho. A dispensa durante a estabilidade pode levar à reintegração ou, quando a volta não é recomendável, à indenização do período.

A volta ao trabalho

Na alta, o banco faz o exame de retorno. Se o médico do banco considera você inapto, mas o INSS deu alta, surge o chamado limbo previdenciário: nenhum dos dois paga. O TST tem responsabilizado o empregador pelos salários desse período, porque com a alta o contrato volta a valer.

Se você voltar para o mesmo ambiente que adoeceu, registre por escrito o que mudou, ou o que não mudou, e mantenha o acompanhamento médico.

O que pode ser pedido

  • reconhecimento da doença ocupacional;
  • indenização por dano moral;
  • ressarcimento de despesas médicas e de tratamento;
  • pensão proporcional, quando há redução da capacidade de trabalho;
  • reintegração ou indenização, se houve dispensa durante a estabilidade.
Quem adoeceu não foi quem causou.

Se você está afastado ou em tratamento, guarde laudos, atestados e as mensagens que mostram a rotina. E fale com um advogado em quem você possa confiar antes de qualquer decisão sobre o seu contrato.

Base legal

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.

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Reconhecimento da doença do trabalho, conversão do benefício, estabilidade de 12 meses e indenização.

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