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TRT-1 mantém reconhecimento de vínculo trabalhista: “verdade impera sobre qualquer contrato formal”

Colegiado destacou que, no Direito do Trabalho, impera o princípio da primazia da realidade.

A trabalhadora ingressou com ação contra a empresa pleiteando o reconhecimento de vínculo, pedido que foi julgado procedente em primeiro grau. Em recurso, a reclamada manifestou seu inconformismo, impugnando o não acolhimento da preliminar de prescrição bienal e o reconhecimento do vínculo. 

Quanto à prescrição, a empresa questionava data de desligamento da funcionária, e diz que ela se contradisse sobre este ponto no depoimento pessoal. Mas o relator, desembargador Valmir de Araujo Carvalho, considerou que na audiência a parte pode estar nervosa, e que não há prova da data mencionada pela empregadora.

Sobre o vínculo empregatício, o magistrado considerou que, diferentemente do que diz a empresa – que alega tratar-se de relação comercial e não empregatícia –, ficaram claros elementos constitutivos da relação de emprego por meio de depoimentos e documentos juntados, como crachá, cartões de visita e contracheques, e-mails, etc. “Apesar de alegar que a relação entre as partes era de natureza civil, a empresa Recorrente não traditou aos autos qualquer contrato de prestação de serviços.

Por fim, destacou que, no Direito do Trabalho, vigora o princípio da “primazia da realidade”, no qual “a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal, ou seja, caso haja conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato“.

Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a condenação. 

Fonte: Migalhas

 

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