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Direito Trabalhista Bancário

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Em nosso escritório você terá atendimento personalizado, a segurança de mais de 20 anos de experiência em defesa dos trabalhadores e infomações claras sobre todas as etapas do serviços contratados.

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As regras do direito trabalhista dos bancários desde a última edição da Convenção Coletiva dos Bancários passaram a sofrer grande ameaça na manutenção de um dos principais direitos da categoria, qual seja, a 7º e 8ª hora do bancário, cuja previsão de jornada especial de 06 horas diárias encontra-se prevista no art. 224 da CLT.
Contudo em uma manobra nada benéfica o Sindicato “negociou” sem a devida contraprestação a 7º e 8ª hora, passando a inserir na convenção a possibilidade de compensação destas 2 horas extras diárias com a gratificação de função caso ocorra a descaracterização do cargo de confiança na Justiça.
Como se não bastasse o trabalhador ter que provar na Justiça que não exerce “cargo de confiança” e receber suas 02 horas diárias, agora desde 09/2018 buscamos com êxito a padronização da jurisprudência sobre a invalidade desta absurda clausula coletiva, obtendo decisões favoráveis na manutenção do direito desta conquista de décadas da categoria bancária.
Ressaltamos nossa especialização para tratar de outras questões relevantes que envolvem a relação do trabalhador com os bancos, como questões relacionadas a:

1

Descaracterização do cargo de confiança e recebimento das horas extras além da 6 diária (art. 224 da CLT) – gerentes de agência, analistas, assistentes, pontos focais, dentre outros cargos.

2

Descaracterização do cargo de gestão e recebimento das horas extras além da 8º diária (art. 62, I e II da CLT) – trabalhadores em atividade externa, e gerentes sem autonomia total, consultores, coordenadores, dentre outros cargos.

3

Nulidade de horas pré-contratadas e recebimento da 7º e 8º hora, tese utilizada para alguns Bancos, tais como: BMG, Safra, Daycoval, Votorantim, dentre outras.

4

Equiparação salarial, situação em que um funcionário que exerce a mesma atividade recebe remuneração superior, devendo estar presentes os requisitos: função idêntica no mesmo empregador, na mesma localidade, entre pessoas cuja diferença de cargo não for superior a 2 anos, e tempo de “casa” não seja superior a 4 anos (data da contratação).

5

Gratificação especial (somente para ex-funcionários do Santander e que possuem mais de 10 anos de contrato) – verba que deixou de ser paga na rescisão calculada sobre o salário + 1,20 x anos de trabalho = resultado da indenização.

6

Diferenças salariais pela natureza salarial do vale alimentação e refeição (tese PAT) – para contratos iniciados antes da adesão ao Pat por alguns empregadores, de modo geral para contratos iniciados até 2007 Diferenças salariais pela natureza salarial do vale alimentação e refeição (tese PAT).

7

Adicional de periculosidade – armazenamento de tanques de óleo diesel no interior da edificação, onde em consulta identificamos o direito diante a variedade de sedes e empregadores.

8

Dispensa obstativa de pré-aposentadoria – trabalhadores que estavam em período ínfimo em se tornar estáveis pela proximidade da aposentadoria. O período para se tornar estável varia pelo tempo de trabalho e pelo gênero, e para tanto estamos aptos a fazer de forma gratuita uma consultoria na área previdenciária.

9

Valores recebidos na PLR (participação nos lucros e resultados) quando demitidos antes de agosto ou quando o bancário pede desligamento.

10

Danos morais, danos estéticos e pensão vitalícia decorrente de doenças adquiridas no trabalho, tais como transtornos psiquiátricos e LER.

11

Protesto interruptivo da prescrição, ampliando o recebimento das horas extras nos últimos 10 anos (a depender da Região)

12

Vínculo decorrente de estágio – mediante a contratação de estudantes que atuam na atividade fim dos bancários, em especial em agências bancárias, muitas vezes ocorrendo a efetivação para CLT sem alteração das atividades.

Confira alguns dos temas sobre os quais podemos auxiliar:

QUAL É O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA?

O empregado tem prazo de 2 anos da rescisão de seu contrato para ajuizar ação contra o banco ou financeira. Poderá reclamar os direitos violados nos últimos 5 anos retroativos ao ajuizamento da ação. Assim, quanto maior o tempo utilizado para ajuizar a ação, menor o período reclamado do contrato.

O QUE PRECISO PARA AJUIZAR AÇÃO?

Não há necessidade de documentos para ajuizar uma ação contra o ex-empregador.
Entretanto, se o bancário ou financiários os tiver será melhor. Importante mesmo é a memória dos fatos ocorridos durante o contrato para investigação do que será objeto de reclamação.

PRECISAREI DE TESTEMUNHAS?

É difícil afirmar de antemão de que haverá necessidade de ouvir testemunhas na sua ação. Em algumas situações, não é preciso. Todavia, o mais comum é se necessitar de testemunhas para elucidar questões relativas aos fatos alegados no processo. Nesse caso, não precisam ser indicadas no início, podendo ser convidadas e levadas pelo trabalhador no dia da audiência.
Uma orientação útil é não perder o contato de seus antigos colegas de trabalho.

POSSO ENTRAR COM AÇÃO CONTRA O BANCO OU FINANCEIRA AINDA TRABALHANDO?

Não há qualquer empecilho para que o empregado ajuíze ação contra o empregador sem que tenha saído da empresa. Esse fato também não pode motivar a dispensa por justa causa do trabalhador. Em situações similares, são comuns retaliações como a não concessão de promoções ou mesmo a futura dispensa sem justa causa.

O AS VERBAS QUE TENHO DIREITO A RECEBER NA RESCISÃO DE CONTRATO?

As verbas rescisórias dependem da forma de encerramento do contrato de trabalho:
> Dispensa sem justa causa
Na hipótese de ser despedido pelo empregador sem justa causa, tem direito a:
1) Aviso prévio indenizado;
2) Aviso prévio proporcional;
3) Férias proporcionais mais 1/3;
4) 13° salário proporcional.
O bancário ou financiário ainda levantará os valores do FGTS e receberá a multa de 40% sobre os depósitos realizados pelo empregador durante o contrato. Serão fornecidas também as guias para acesso ao Seguro desemprego. Também há direito ao recebimento de uma verba para ser utilizada exclusivamente em curso de requalificação profissional.
> Pedido de demissão
Se o bancário ou financiários pedir demissão, terá direito apenas a:
1) Férias proporcionais mais 1/3;
2) 13° salário proporcional.
Não terá outros benefícios, como saque de FGTS ou Seguro desemprego. É necessário atentar para que seja requerida ao empregador a dispensa do cumprimento do aviso-prévio, pois do contrário o bancário ou financiários terá de cumpri-lo ou indenizar com o valor equivalente a um salário.
> Dispensa por justa causa
Não há pagamento de verbas rescisórias. O bancário ou financiário receberá apenas aquilo que for direito adquirido, como saldo salarial e férias vencidas. Aliás, estas verbas são devidas qualquer que seja a forma de rompimento do contrato.

O QUE É INDENIZAÇÃO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL E QUEM A RECEBE?

Embora a Constituição Federal garanta aos empregados desligados sem justa causa o pagamento de Aviso Prévio Proporcional ao tempo de trabalho, a matéria recebeu regulamentação por lei ordinária somente em 2011. A legislação garante, além dos 30 dias do aviso-prévio, a proporcionalidade de 3 dias de acréscimo por ano de trabalho ao empregador.
Além disso, as categorias bancárias e financiários conquistou a ampliação deste benefício, que deve ser pago exclusivamente aos empregados dispensados sem justa causa, da seguinte forma:
Tempo de Serviço – Aviso Prévio Proporcional (Indenizado):
Até 5 anos – 30 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 5 anos e 1 dia até 10 anos completos – 45 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 10 anos e 1dia até 20 anos completos – 60 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 20 anos e 1 dia em diante – 90 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa

QUEM DEVE ESCOLHER O PERÍODO DE CONCESSÃO DE FÉRIAS?

Após 12 meses de trabalho, o empregado adquire direito a férias. Cabe ao empregador, segundo o art. 136 da CLT, escolher quando o empregado sairá em férias, devendo observar o prazo máximo estabelecido, ou seja, antes de o trabalhador adquirir outro período.

SE FALTAR AO TRABALHO INJUSTIFICADAMENTE, POSSO SER PUNIDO?

A falta injustificada do empregado ao trabalho pode levar a punição. São exemplos de sanção aplicada pelo empregador:
1) Advertência verbal;
2) Advertência por escrito;
3) Suspensão (não podendo ser superior a 30 dias);
4) Dispensa por justa causa.
É evidente que a punição deve ser aplicada de acordo com a penalidade, a fim de não agir o empregador com rigor excessivo. Em relação às faltas injustificadas, é fundamental lembrar que – embora não sejam consideradas como graves – a repetição da conduta pode induzir à dispensa por justa causa, em razão de comportamento desidioso do trabalhador (art. 482, alínea “e”, da CLT). Não se pode esquecer que a ocorrênciade falta injustificada permite ao empregador não pagar o descanso semanal remunerado daquela semana.

ESTOU AFASTADO DO TRABALHO PELO INSS E O BANCO OU FINANCEIRA ME ANTECIPOU SALÁRIOS. TENHO DE DEVOLVER ALGUM VALOR?

Por força da CCT, os bancos e financeiras estão obrigados a adiantar os valores que são devidos pelo INSS até que o empregado passe a receber o benefício a que tiver direito (auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário). Isso a fim de evitar que o empregado fique sem salário e sem benefício durante meses (geralmente, período que leva para receber a primeira parcela do INSS).
Ocorre que o INSS paga os atrasados, levando ao recebimento em duplicidade pelo trabalhador. Neste caso, os valores que foram adiantados pelo banco, equivalentes às quantias atrasadas recebidas do INSS, devem ser devolvidos ao empregador.

TENHO ALGUMA ESTABILIDADE CONTRA A DISPENSA SEM JUSTA CAUSA?

Há algumas situações pessoais que garantem ao trabalhador proteção contra a dispensa sem justa causa. São as chamadas estabilidades provisórias. As mais comuns aos bancários e financiários são:
1) Acidente de trabalho: Trabalhador acometido de doença do trabalho ou acidente de trabalho tem direito à estabilidade no emprego de 12 meses, contados da alta médica concedida pelo INSS;
2) Auxílio-doença: O afastamento por prazo igual ou superior a 6 meses, por doença não relacionada ao trabalho gera estabilidade de 60 dias, contados do retorno ao trabalho;
3) Gestante: Grávida tem estabilidade no emprego com início na gestação e término 60 dias após a licença-maternidade;
4) Homem em pré-aposentadoria: Por 24 meses anteriores à aposentadoria aqueles que têm 28 anos ou mais de vínculo ininterrupto com o mesmo banco; e por 12 meses anteriores à aposentadoria aqueles que têm entre 5 e 28 anos de vínculo ininterrupto com o mesmo banco, devendo ser informada ao banco;
5) Mulher em pré-aposentadoria: Por 24 meses anteriores à aposentadoria aquelas que têm 23 anos ou mais de vínculo ininterrupto com o mesmo banco; e por 12 meses anteriores à aposentadoria aquelas que têm entre 5 e 23 anos de vínculo ininterrupto com o mesmo banco, devendo ser informada ao banco;
6) Cipa: Empregado eleito para Cipa tem estabilidade no emprego por 12 meses após o final de seu mandato que é de um ano, podendo haver reeleição por mais um ano.

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