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DISCRIMINAÇÃO: SANTANDER É CONDENADO APÓS DEMITIR BANCÁRIA QUE FOI FEITA DE REFÉM E DESENVOLVEU ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO

O Santander foi condenado a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma gerente de relacionamento que foi dispensada logo depois de ser diagnosticada com estresse pós-traumático e transtorno de pânico. A bancária adoeceu após ser feita refém em assalto ao banco, em São Paulo.

A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com relatos da trabalhadora, a demissão ocorreu dentro do ambulatório médico, quando ela ainda estava de licença médica e com perícia agendada no INSS. Com a perda do emprego e do plano de saúde, lhe restou buscar na Justiça o reconhecimento do rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, sua devida reintegração e o restabelecimento do plano de saúde.

Dispensa discriminatória

Em sua defesa, o Santander argumentou que o transtorno de estresse pós-traumático não é abrangido pela Súmula 443 do TST, que trata da dispensa discriminatória. “Se realmente a doença causasse preconceito, teria sido, no mínimo, requerida a tramitação da ação sob segredo de justiça, justamente para se precaver de eventual estigma, o que não ocorreu”, alegou.

Diante do exposto, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheram o pedido de reintegração e de restabelecimento do plano de saúde, mas entenderam que não houve dispensa discriminatória. Segundo o TRT, o quadro psicológico da trabalhadora, embora lamentável, não suscitaria estigma ou preconceito.

Entretanto, na avaliação do relator do recurso da bancária, o ministro Mauricio Godinho Delgado afirmou que ela não tinha capacidade de trabalho na época da dispensa e, portanto, não poderia ter sido desligada. Segundo ele, o banco tinha conhecimento do distúrbio psiquiátrico severo que, a seu ver, causa estigma e preconceito, e presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho quando não for comprovado um motivo justificável, em razão da debilidade física da empregada.

O ministro ainda destacou que, seguindo a diretriz que proíbe práticas discriminatórias e limitativas à manutenção da relação de trabalho, a não classificação da doença como grave que suscite estigma ou preconceito, conforme previsto na Súmula 443, não impede a constatação da ocorrência de discriminação, quando essa prática ilícita ficar demonstrada nos autos.

Sendo assim, por unanimidade, os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceram o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório e, ainda, condenaram o Santander ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$30 mil.

Fonte: SEEB Bauru