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Reconhecimento de Tempo Especial para Cobrador de Ônibus

O TRF da 3ª Região emitiu decisão confirmando que o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.

No caso, foi reconhecida a atividade especial em períodos em que um segurado trabalhou como cobrador de ônibus, mediante classificação no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.


A relatora do caso, desembargadora federal Lucia Ursaia, ponderou, ainda, que a utilização adequada de Equipamento de Proteção Individual (EPI) poderia eliminar o agente insalubre afastando a especialidade para fins previdenciários. Entretanto, não havia no processo prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento.


Nesse sentido, complementou que “as informações trazidas no PPP não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de proteção individual eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho.”

Fonte: TRF3

 

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