Demitido do Santander: dispensa em grupo, dispensa discriminatória e o que conferir
Alexandre G. Pizardo, OAB/SP 147.4975 min de leitura

Em resumo
Dispensas em grande número exigem diálogo prévio com o sindicato, segundo o STF (Tema 638). A dispensa de quem tem doença grave que gera estigma é presumida discriminatória (Súmula 443 do TST), e a lei permite pedir a volta ou indenização em dobro (Lei 9.029/1995). Na rescisão, confira aviso proporcional, FGTS com multa de 40%, PLR proporcional e o direito ao plano de saúde.
Uma dispensa é sempre individual para quem a recebe. Mas ela pode fazer parte de um movimento maior, ou ter um motivo que não aparece no papel. Este texto trata das duas situações e termina com a lista do que conferir na rescisão.
Quando a dispensa é de muitos
Desde 2017, a CLT diz que dispensas individuais, plúrimas ou coletivas se equiparam, sem necessidade de autorização do sindicato (art. 477-A). Em 2022, o STF esclareceu o alcance dessa regra no Tema 638: a dispensa em massa exige intervenção sindical prévia, um diálogo antes das dispensas, que não se confunde com autorização do sindicato.
Quando muitos colegas saem ao mesmo tempo, sem que o sindicato tenha sido chamado a negociar antes, há um ponto a examinar.
Quando a dispensa pode ser discriminatória
A Lei 9.029/1995 proíbe a dispensa por motivo discriminatório, como sexo, origem, raça, estado civil, situação familiar, deficiência, idade, entre outros (art. 1º).
Para doenças, a Súmula 443 do TST criou uma presunção: a dispensa de quem tem HIV ou outra doença grave que cause estigma ou preconceito presume-se discriminatória. Cabe ao banco provar que o motivo foi outro.
Reconhecida a discriminação, a pessoa escolhe entre a reintegração, com os salários do período, e o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento (art. 4º), além de eventual dano moral.
Sinais que merecem atenção: a dispensa logo depois de um diagnóstico, de uma gravidez comunicada, do retorno de um afastamento, ou de uma reclamação formal.
O que conferir na rescisão
- Prazo: pagamento em até 10 dias do fim do contrato.
- Aviso prévio proporcional: 30 dias mais 3 por ano completo, até 90.
- FGTS: depósitos de todo o contrato e multa de 40%.
- Férias e 13º proporcionais, com a gratificação de função na base.
- PLR proporcional, pelas normas coletivas do ano e pelo programa próprio do banco, se houver.
- Plano de saúde: quem contribuía pode continuar, pagando o valor integral, por um terço do tempo de contribuição, de 6 a 24 meses (Lei 9.656/1998, art. 30).
O prazo
Os direitos do contrato e a discussão sobre a dispensa podem ser levados à Justiça em até 2 anos depois da saída, alcançando os 5 anos anteriores. Nos casos de dispensa discriminatória, quanto antes se agir, mais simples fica a reintegração, se for o caminho escolhido.
Guarde a comunicação da dispensa, o termo de rescisão e qualquer documento sobre a sua saúde ou a situação que você suspeita ter pesado na decisão.
Base legal
- STF, RE 999.435 (Tema 638)
- CLT, art. 477-A
- Lei 9.029/1995, arts. 1º e 4º
- Súmula 443 do TST
- Lei 9.656/1998, art. 30
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.
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