O prazo para reclamar das diferenças relativas aos índices de correção do FGTS estabelecidos pelo IPCA-E e INPC vence em 11/11/2019
Pela circunstância do julgamento ocorrido em 2014, ficou decidido que o prazo prescricional para a reclamação de valores relativos ao FGTS é de 5 anos, contudo a decisão também determinou que as parcelas vencidas anteriormente a 11/11/2014 continuariam com o prazo de 30 anos se forem reivindicadas diferenças em até 5 anos após esta decisão.
Assim, com o escopo de preservar os direitos de nossos clientes informamos que estamos ajuizando ação de protesto interruptivo da prescrição, eis que o Supremo Tribunal Federal julgará somente no dia 12/12/2019, a ação direta de inconstitucionalidade que examina a aplicação do índice de correção do FGTS pela tabela TR (Taxa Referencial), isso porque a partir de 1999 a TR (Taxa Referencial) ficou abaixo dos índices de inflação e não reflete a correta correção monetária.
Observa-se que o julgamento ocorrerá depois da data limite para interposição da ação, e que embora há diversos precedentes favoráveis à revisão, a propositura de ação de revisão precipitada antes da decisão final pelo STF pode importar em condenação em honorários sucumbenciais caso a tese não seja acolhida.
Assim, a melhor forma de garantir seus direitos, sem riscos sucumbenciais é garantir a interrupção da prescrição, assim, uma vez julgada em definitivo o tema pelo STF, poderemos posteriormente ingressar com a ação de revisão com a confiança de êxito.
Frisa-se que em caso de decisão favorável na ação direta de inconstitucionalidade a ser julgada em 12/12/2019 pelo STF, deverá ser apresentada posteriormente nova ação com apresentação de cálculos e correções relativas aos índices do INPC ou IPCA-E, bem como a pactuação de novo contrato de honorários advocatícios sobre êxito, e ainda nova procuração e documentos para a distribuição da segunda ação visando a correção pelos índices já explanados.
Assim caso exista o interesse nesta reivindicação estamos disponibilizando o formulário abaixo ou através do WhatsApp (11) 94319-0155. Informamos que devido a demanda, somente serão prestadas por e-mail ou whatsapp.
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PERGUNTAS FREQUENTES
- Quem pode propor a ação? Qualquer pessoa que trabalha ou tenha trabalhado com carteira assinada, entre os anos de 1999 e 2013.
- Para receber a correção futuramente (caso o STF julgue inconstitucional a aplicação da TR), eu terei que processar a empresa em que trabalho (ou trabalhei)? Não, futuramente a ação será proposta contra a Caixa Econômica Federal e não contra o empregador, salvo se o beneficiário for empregado da Caixa.
- Eu já saquei meu FGTS. Poderei pleitear mesmo assim? Tem direito mesmo assim. Nesse caso, alguns julgados estão determinando que a diferença da correção monetária (o dinheiro que o interessado irá receber) deverá ser pago imediatamente em favor do beneficiário, quem receberá através de alvará.
- Eu utilizei meu FGTS para aquisição da casa própria. Tenho direito mesmo assim? Sim. Mesmo nessa hipótese o interessado tem direito a ter o saldo da época recalculado.
- Onde eu retiro o extrato do FGTS?O extrato do FGTS pode ser solicitado nas agências da Caixa Econômica Federal ou pela internet, através do site da instituição, no seguinte endereço:https://sisgr.caixa.gov.br/portal/internet.do? segmento=CIDADAO∏uto=FGTS.
- Qual valor posso receber pelo êxito da correção? O que se busca é a diferença da atualização monetária dos valores que o beneficiário tinha ou tem depositado na conta vinculada do FGTS desde 1999 até o ano de 2013. A estimativa, é de que as perdas cheguem a 88,3% em cada conta do FGTS. Ex.: Alguém que tinha R$ 1 mil na conta do fundo em 1999, em 2014 teria R$ 1.340,47 pela correção da TR. Com a aplicação de um índice inflacionário na correção, o valor seria mais que o dobro – R$ 2.586,44.
- Qual prazo limite para enviar os documentos? O prazo limite para recepção dos documentos será 07/11/2019.
- Quais os documentos necessários para a propositura da ação ? Ø Cópia de identidade RG ou CNH; Ø Comprovante de residência; Ø Cópia da carteira profissional com a identificação do autor e a parte em que está registrado o PIS/PASEP; Ø Extrato analítico do FGTS a partir de janeiro de 1999 que é fornecido no site da CAIXA.